A PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO: OBRIGATÓRIA POR QUÊ?

 

           

Luiz Zottmann*

 

Dos variados aspectos da proposta da reforma previdenciária em tramitação no Congresso Nacional há um que, seguramente, não tem recebido a atenção que merece: o da manutenção do princípio de adesão compulsória dos servidores públicos ao novo regime de previdência social do setor público, particularmente para aqueles cujas remunerações excedam o limite máximo admitido para o mesmo. Ao contrário do que possa parecer, essa não é uma decisão trivial, nem óbvia. Em verdade, suscita reflexões e indagações de muita importância e,  dentre elas, as que se seguem:

 

(i) será a instituição de uma contribuição previdenciária dos futuros inativos uma opção superior à simples não inclusão desses servidores ao plano básico de previdência do servidor público?  (ii) será que essa contribuição dos inativos compensará os alegados subsídios embutidos nos seus proventos de aposentadoria?  (iii) se esses subsídios de fato existirem, não seria “socialmente mais justo” restringir o acesso a eles, apenas aos servidores menos qualificados e de menor nível de remuneração?  (iv) terão essas questões sido discutidas?  (v) com que conclusões?  (vi) ou será que por trás da adoção do princípio da adesão universal e obrigatória à previdência do servidor público não se escondem outras razões? (vii) não se estaria adotando um imposto confiscatório implícito? (viii) não se estaria atendendo um desejo dos governantes de aumentar as receitas públicas não vinculadas?  (ix) ou, ainda, não seria essa obrigatoriedade apenas o instrumento que o Estado encontrou para  preservar a fonte de recursos menos onerosa para o financiamento dos déficits públicos?

 

Difícil saber! Quaisquer que sejam, porém, as respostas a essas perguntas, todas parecem levar ao problema dos custos de oportunidade, seja para o servidor público, seja para o Estado. Custos que, diga-se de passagem, poderão  ser bastante expressivos, especialmente, para os servidores públicos, como poderá ser constatado através dos exercícios de simulações  expostos abaixo:

 

Suponha-se, para tanto, quatro situações: a de um servidor com baixa qualificação profissional, que não tenha acesso a qualquer carreira ou a plano de cargos e salários, cuja remuneração, ao longo de todos os 35 anos de sua vida profissional, não ultrapasse os atuais níveis do salário mínimo. No outro extremo, a de um outro servidor, de nível superior, cuja remuneração venha ser sempre superior  a dez salários mínimos ( o  salário de contribuição máximo admitido para o plano básico de previdência do servidor público). Entre esses dois extremos, se incluam, a seguir, os casos de dois servidores que, tendo iniciado sua carreira com remuneração correspondente ao salário mínimo, evoluam o suficiente para atingir o limite superior da remuneração coberta pelo plano básico. Um deles, no 25º ano de trabalho (cumprindo, assim, as novas exigências para a aposentadoria integral), e o outro, apenas, no 35° ano de atividade no serviço público. Desses dois últimos, suponha-se que os proventos de aposentadoria do primeiro, para evitar que ele tenha aumento de remuneração ao se aposentar,  correspondam à sua remuneração líquida (dos encargos sociais) no seu último posto. Para o segundo servidor, admita-se o cálculo de sua  aposentadoria pelo critério da média do valor bruto de seus contracheques.

 

Pressuponha-se, ademais, que eles contribuam para essa previdência, na razão de 11% e que o Estado (a exemplo do que ocorre com os empregadores privados) participe do sistema com a contrapartida patronal de 20 % sobre os salários. Considere-se, também, que todos se aposentem aos 60 (sessenta) anos de idade e que venham a viver por mais 35 anos.  Admita-se, ainda,  que lhes seja oferecida a possibilidade de optarem entre a adesão à previdência do servidor público e a subscrição direta de títulos do Tesouro Nacional, diretamente da Secretaria do Tesouro Nacional, e que esses títulos lhes propiciem remuneração mínima de aproximadamente 9% ao ano, em termos reais, já deduzida a  comissão de administração. Finalmente, se admita que qualquer que seja a opção do servidor,  os seus proventos de aposentadoria corresponderão aos calculados pelas regras do sistema de previdência do servidor público proposto pelo Poder Executivo.

 

Indague-se, a seguir, sobre o saldo que essas contas deverão apresentar, quando de seu falecimento. Se for negativo, terá havido subsídio do Estado, através do sistema de previdência do servidor público. Do contrário, não. Nesse caso, os servidores que tiverem optado pela adesão à previdência do serviço público, é que estarão legando ao Estado o saldo apurado, em troca de apenas uma pensão temporária para o cônjuge sobrevivente ou, alternativamente, para os seus dependentes menores de idade.  Na hipótese de terem subscrito títulos do Tesouro Nacional, a situação será bem diversa. Deixarão patrimônio financeiro suficiente para garantir, para um herdeiro, rendimentos mensais perpétuos,  equivalentes a duas vezes aos proventos de aposentadoria do servidor falecido.

 

Existirá razão melhor para o Estado insistir na adesão universal e obrigatória dos servidores públicos à nova previdência?  Será ela socialmente justa? Não seria melhor que se oferecesse ao futuro servidor público a opção de se transformar em financiador preferencial do déficit público, uma vez que o montante das despesas com inativos e pensionistas não representa metade dos gastos com o pagamento dos juros da dívida pública? Não seria esta a possibilidade mais concreta para se iniciar, efetivamente, um programa positivo de redistribuição da renda? Afinal, se em economia existir algum tipo de certeza, esta será, sem dúvida, a da perenidade de déficits nos orçamentos públicos.



* economista, Ph.D pela Universidade de Columbia, New York. E-mail: luiz.zottmann@terra.com.br